Aposentados têm direito à correção do total do FGTS sacado quando do ato da aposentadoria, mesmo que continue trabalhando

Juiz manda Caixa Econômica Federal corrigir saldo do FGTS e pagar os valores
correspondentes à diferença a partir de janeiro de 1999 inclusive à aposentados

Edson Verber

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e assim pagar os valores correspondentes à diferença do FGTS a partir de janeiro de 1999. Esses valores devem ser pagos também aos aposentados, que continuam trabalhando ou não. A Caixa já enfrenta 29.350 ações de trabalhadores na Justiça, já ganhou 13.664 processos, mas cinco trabalhadores conseguiram decisão favorável em primeira instância.
Segundo as advogadas associadas, Beatriz Rodrigues Bezerra e Caroline Caires Galvez “caso o STF (Supremo Tribunal Federal), em decisão final, venha a dar ganho de causa aos trabalhadores, no caso dos aposentados que efetuaram o saque e não continuaram trabalhando, a correção será feita de 1999 até a data do saque. Já para os aposentados que efetuaram o saque e continuaram trabalhando: a correção será feita de 1999 até a data do saque bem como também será feita a correção para os depósitos efetuados após o saque”.
As advogadas asseguram que a decisão do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, Diego Viegas Veras, partiu do entendimento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que “a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro”.

O Fundo

O FGTS é constituído de valores que são depositados pelas empresas empregadoras no início de cada mês em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e em nome de seus empregados, e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.
O objetivo do fundo é garantir que o trabalhador forme um patrimônio com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer o trabalhador, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13º, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).

Próximas da inflação

É certo, destacaram as advogadas, que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero.
Assim, no atual cenário observa-se uma inflação que supera 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.
Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

Reduzida à zero

Há de se ressaltar que o STF, acerca da aplicação da TR no âmbito dos precatórios judiciais, já se manifestou no sentido de que “a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda”, sendo possível entender, portanto, que se a TR não é índice eficaz para a correção dos precatórios, não há razão para que seja aplicada aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Pautando-se em importantes decisões favoráveis, conclui-se que, sendo a TR considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida à zero ou simplesmente não recuperar o valor da moeda, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei 8.036/90, já que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

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