Usiminas condenada por dano coletivo por demissão em massa sem acordo prévio com trabalhadores
“É prudente que as empresas tenham posturas cautelosas em prol da preservação da unidade produtiva e, sobretudo dos demais postos de trabalho, dando prosseguimento ao entendimento do TST da função social da empresa e do emprego”, explica especialista. A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usiminas por dano moral coletivo após a empresa ter realizado demissão em massa, em 2009, sem ter firmado acordo prévio com os trabalhadores. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, a condenação teve caráter pedagógico e a indenização de R$ 50 mil deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). De acordo com o advogado Fabiano Zavanella, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “em linhas gerais, não há impedimento legal para a chamada demissão em massa, já que o instituto da dispensa imotivada é regra em nosso ordenamento, considerando-se a falta de regulamentação do inciso I do art. 7 da CF, e ainda porque essa disposição trata do trabalhador indi