Diário Oficial Suplementar traz medidas do Governo da Paraiba pra tentar impedir super lotação de hospitais e reduzir mortes por Covid 19

 D E C R E T A:

Art. 1ºFica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 

24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido 

entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para os municípios que estejam classifi cados nas 

bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 

40.304/2020.

Parágrafo único –Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser 

realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justifi cadas, fi cando o responsável 

pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justifi cativa 

apresentada.

Art. 2ºNo período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 

2021, nos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o 

Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lancho-

netes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento 

nas suas dependênciasdas 06:00 horas até 16:00 horas, fi cando vedada, antes e depois desse horário, a 

comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento 

poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada 

pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 22:00 horas.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a 

restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas 

e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida compro-

vação dessa condição.

Art. 3ºFica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas 

das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo 

manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro 

de 2021.

§º 1 No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021as 

escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries fi nais, funcionarão 

exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do 

ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais 

e responsáveis, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Art. 4ºA AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças poli-

ciais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais fi carão responsáveis pela 

fi scalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o 

estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no 

caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art.5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deve-

rão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da 

respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabe-

lecimento notifi cado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) diasem caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de 

interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará 

a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fi scalização, enumerados no art. 5º, poderão 

aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto nesteartigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos ter-

mos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir 

determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 6ºNo período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 

2021, nos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano 

Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020fi ca suspensa a realização de missas, 

cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.

Parágrafo Único - A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, 

gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros 

veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fi m, com 

restrição de presença apenas aos ministros e ofi ciais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de 

apoio técnico.

Art. 7ºNos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de 

acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar 

também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secreta-

rias Municipais de Saúde, a seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, aten-

dendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e 

observando todas as normas de distanciamento social;

II – academias, até 21:00 horas;

III – escolinhas de esporte, até 21:00 horas;

IV –instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil;

VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de 

março de 2020;

VIII – indústria.

Art. 8ºNovas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do ce-

nário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com 

a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 9ºNo período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 

2021 os shoppings centers, galerias e centros comerciais, nos municípios que estejam classifi cados nas 

bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 

40.304/2020, poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

Parágrafo único – Os restaurantes localizados em shoppings centers, galerias e centros 

comerciais funcionarão até 16:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimen-

tação poderão funcionar até 21:00 horas.

Art. 10Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2021.

João Azevedo 

Governador


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