Sonegação do FGTS cresce e trabalhador precisa ficar atento para não perder o benefício

Recentes fiscalizações do Ministério do Trabalho contra a sonegação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social resultaram em mais de R$ 2,4 bilhões em notificações e recolhimentos de janeiro a junho deste ano. O resultado é 4,3% superior ao verificado no mesmo período do ano passado (R$ 2,3 bilhões) e 30,8% maior na comparação com os primeiros seis meses de 2016 (R$ 1,8 bilhão).

De acordo com a Divisão de Fiscalização do FGTS, as ações foram realizadas em 20,4 mil estabelecimentos de todos os estados brasileiros. As fiscalizações centralizadas na Secretaria de Inspeção do Trabalho do ministério responderam pela maior parte do montante de notificações/recolhimentos, com R$ 772,9 milhões. Em seguida, as superintendências dos estados de São Paulo, com R$ 420 milhões, e do Rio de Janeiro, com R$ 208,2 milhões de débitos.
                            
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido pela Lei 8.036/1990, que obriga o empregador a “depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador”.

Os advogados José Eduardo Trevisano Fontes e Henrique Garbellini Carnio, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, observam que, além do depósito mensal, o empregador tem como obrigação comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

De acordo com o advogado Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, o deposito de FGTS é realizado por todo empregador ou tomador de serviço e não pode ser descontado do salário.

“O FGTS não é descontado do salário, ou seja, é uma obrigação do empregador que assalaria. A cada mês, junto com o pagamento dos salários, o empregador deve depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário do funcionário. E, no caso de contrato de aprendizagem, hoje é muito comum o percentual do FGTS deve ser reduzido para 2%”, explica Silva.
O especialista também informa que o prazo limite para o recolhimento do fundo é o dia 07 do mês subsequente a competência. “Assim para não restar dúvida quando o dia 07 do mês subsequente cair em dia não útil, o empregador deve antecipar a guia de recolhimento do FGTS. Não é como na maioria dos pagamentos que se prorroga para o próximo dia subsequente”, alerta.
Extrato

Caso o trabalhador identifique que a empresa não realizou o recolhimento do FGTS existem duas saídas, segundo os especialistas: entrar em contato com a empresa e tentar com que o dinheiro seja depositado de imediato ou acionar a Justiça do Trabalho.
Os especialistas ressaltam que os trabalhadores devem acompanhar os extratos de sua conta vinculada do FGTS. “Caso o trabalhador verifique que o depósito não foi realizado em algum período, a primeira alternativa é solicitar a regularização junto a empresa, para que a mesma efetue os recolhimentos em atraso”, informa Rodrigo Silva.
O advogado José Eduardo Trevisano Fontes destaca que a fiscalização quanto cumprimento das obrigações relativas aos Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é do Ministério do Trabalho. “Caso o empregador não realize os pagamentos, o trabalhador poderá procurar diretamente o Ministério do Trabalho e formular uma denúncia formal, sendo que o referido órgão tomará as medidas administrativas e legais para que a empresa cumpra a obrigação quanto ao recolhimento do FGTS, não só do empregado que fez a denúncia, mas de todos os empregados vinculados a empresa”, diz.
Além da denúncia administrativa, reforça o especialista, o funcionário poderá ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Para o ingresso da ação trabalhista, o trabalhador deve ter em mãos o extrato da conta vinculada que comprove que os depósitos não foram realizados. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa com o Cartão do Trabalhador, Carteira de Trabalho e o cartão ou número do PIS. E, comprovada a ausência de recolhimento, a Justiça determinará o imediato recolhimento ou pagamento, dependendo de cada caso”, relata Rodrigo Silva.
Prazo
O prazo prescricional para pleitear o recolhimento do FGTS na conta vinculada está previsto no artigo 7º  da Constituição Federal: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

“Ou seja, o empregado que ainda estiver com o contrato de trabalho em vigência e ingressar com uma reclamação trabalhista poderá pleitear o recolhimento do FGTS na conta vinculada dos últimos cinco anos anteriores a data da distribuição da ação. Já aqueles empregados que romperam o vínculo de emprego têm até dois anos da data de ruptura do contrato (se receberam o aviso prévio indenizado a contagem do prazo inicia no último dia da projeção do aviso prévio) para ingressar com a reclamação trabalhista e podem pleitear os últimos cinco anos para o recolhimento do FGTS, a contar da data da distribuição da ação”, informa Henrique Garbellini Carnio.

Os advogados observam que este prazo passou a ser válido após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2014, que determinou que um trabalhador poderá requerer na Justiça até cinco anos depois os valores do FGTS que não tenham sido depositados pelo empregador. Antes desta decisão, o prazo era de 30 anos.

“Importante esclarecer que anteriormente a 13 de novembro de a prescrição para cobrança do FGTS era trintenária. Ou seja de 30 anos. Nesta data, o STF decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no artigo 7º da Constituição, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e o prazo passou a ser de cinco anos. E nesta mesma decisão, o Supremo determinou que para os casos judiciais após 13 de novembro de 2014, o prazo é de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, o prazo é de 30 anos”, afirmam os especialistas.

advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que passados dois anos de desligamento da empresa o trabalhador perde o direito de ingressar com ação na Justiça do Trabalho para requisitar qualquer eventual problema de falta de pagamento de benefícios e obrigações, inclusive o FGTS. “Por isso é muito importante que o trabalhador, no ato do seu desligamento da empresa, verifique se tudo foi pago corretamente”, diz.

Consequências para a empresa
Os advogados alertam que o não recolhimento do FGTS, erro ou atraso na entrega poderá resultar em uma série de consequências para a empresa. “O não recolhimento parcial ou integral do FGTS é uma penalidade grave nas relações trabalhistas. A empresa não poderá emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) e ficará em dívidas com a União, o que é algo extremamente prejudicial para o negócio”, destaca Rodrigo Silva.
Para o patrão que não recolher na data correta, haverá incidência de Taxa Referencial (TR) por dia de atraso, juros de mora e multa sobre a importância devida. Se o atraso for superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Dessa forma, a multa será de 5% no mês do vencimento e de 10% a partir do mês seguinte.
A empresa que não faz o recolhimento também fica sujeita a sanções a partir da fiscalização do Ministério do Trabalho. Os valores variam de acordo com a infração e a quantidade de trabalhadores prejudicados.
Outra sanção se dá na restrição da empresa quanto a obtenção de crédito, participação em licitações, transferência da sede empresarial para o exterior, impossibilidade de mudança da estrutura jurídica da empresa ou mesmo sua extinção. “Quanto a responsabilidade civil dos sócios, não resta a menor dúvida que a mesma se aplica na obrigação quanto ao recolhimento do FGTS. Os sócios possuem responsabilidades previstas na legislação tributária, civil, comercial e trabalhista” segundo Trevisano Fontes.
O especialista observa que o empresário pode responder até criminalmente, pelo crime de apropriação indébita, “nos termos do artigo 168-A do Código Penal utilizado por analogia, caso o empregador deixe de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa legal”.

 Mais informações

Ex-Libris Comunicação Integrada
Caio Prates – caio@libris.com.br - (11) 99911-2151
Arthur Gandini – arthur@libris.com.br 

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