Usiminas condenada por dano coletivo por demissão em massa sem acordo prévio com trabalhadores

“É prudente que as empresas tenham posturas cautelosas em prol da preservação da unidade produtiva e, sobretudo dos demais postos de trabalho, dando prosseguimento ao entendimento do TST da função social da empresa e do emprego”, explica especialista.
A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usiminas por dano moral coletivo após a empresa ter realizado demissão em massa, em 2009, sem ter firmado acordo prévio com os trabalhadores. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, a condenação teve caráter pedagógico e a indenização de R$ 50 mil deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). De acordo com o advogado Fabiano Zavanella, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “em linhas gerais, não há impedimento legal para a chamada demissão em massa, já que o instituto da dispensa imotivada é regra em nosso ordenamento, considerando-se a falta de regulamentação do inciso I do art. 7 da CF, e ainda porque essa disposição trata do trabalhador individualmente”.
Todavia, o advogado comenta que o TST, ao fixar a multa decorrente do dano gerado pela atitude da empresa, faz um importante alerta como também renova a necessidade da verificação de certos institutos, pelas empresas, ao fundamentar determinadas decisões. Desta maneira, ainda que se defenda a livre iniciativa e o poder de gestão do empregador é cada vez mais presente e forte na realidade do trabalho atual a indisssociação da figura da função social da empresa, do deslocamento do princípio protetar para um enfoque social e ainda da boa fé objetiva, enraizados em nossa cultura jurídica desde nossa Carta Magna de 88 e profundamente enfatizados pelo Código Civil de 2002.
“Assim sendo para que outras iniciativas como essa da Usiminas não sejam apenadas como também contestadas perante o Judiciário, é prudente que a empresa adote cautelas, exponha de forma transparente a situação e as dificuldades vivenciadas que dão azo a demissão em massa, em prol da preservação da unidade produtiva e sobretudo dos demais postos de trabalho, envolvendo, sempre que possível, o Sindicato nessa negociação e procurando mecanismos ou elementos tantos quantos possíveis para se evitar assim agir. A demissão em massa deve ser encarada como última medida a fim de que o sopesamento entre ela e a manutenção da empresa penda para essa última”, explica Fabiano Zavanella.

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Fonte: AZ | Brasil Assessoria & Comunicação - Fone: 11 3452-5814; Fernanda Campos - 11 99974-7347 - fernanda@azbrasil.jor.br; Fernando Zeferino - 11 7881-1134 - fernando@azbrasil.jor.br

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