Consumidor humilhado deve exigir na Justiça indenização pelos danos morais sofridos

QUANDO O CONSUMIDOR PODE PROCESSAR POR DANOS MORAIS

Muitas vezes o consumidor vivencia uma situação constrangedora em um
estabelecimento comercial e nem imagina que pode estar sendo vítima de
danos morais, que representam ofensa aos princípios de ordem moral,
envolvendo danos à sua honra ou de sua família. Para simplificar, o dano
moral acontece quando o consumidor é exposto a uma situação humilhante,
vexatória ou degradante, podendo exigir na Justiça indenização pelos danos
morais causados.

Mas, afinal, quais são as situações em que o consumidor pode entrar com
processo a um estabelecimento comercial por danos morais? Para responder à
questão, a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso
Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito
Eletrônico, cita algumas das diversas situações, nas relações de consumo,
que podem ser consideradas abusivas por parte de fornecedores de produtos e
serviços, resultando em danos morais:

- Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc):
Quando o consumidor paga ou renegocia uma dívida, o fornecedor é obrigado a
retirar o nome desse consumidor dos cadastros restritivos imediatamente. Se
assim não proceder, estará causando danos a esse consumidor, sendo essa
atitude (ou omissão) passível de indenização por danos morais. Outra
situação muito comum é o caso de consumidores que não atrasam o pagamento
da dívida, mas, por algum problema interno na empresa, a baixa do pagamento
não é processada pelo sistema. Casos assim também ensejam danos morais.

- Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por
dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, etc): Casos em que o
consumidor jamais teve qualquer contato com o fornecedor e teve seus dados
utilizados de forma fraudulenta (como abertura de conta corrente ou adesão
a cartão de crédito com documentos falsificados) geram ao consumidor
constrangimentos significativos e, consequentemente, danos morais,
passíveis de indenização.

- Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para
os registros negativos (SPC, SERASA ,etc): Nos casos de conta conjunta,
apenas aquele que assinou o cheque sem provisão de fundos pode ter o nome
inserido nos cadastros restritivos. A solidariedade dos correntistas
titulares de conta conjunta só se dá em relação aos créditos da conta,
sendo que cada um é individualmente responsável pelos cheques que emitir.
Se o co-titular não emitente do cheque sem provisão de fundos tiver seu
nome inserido em cadastros restritivos, caberá indenização por danos morais
para ele, por ser considerada uma restrição indevida.

- Desconto de cheques pós-datados antes da data: O cheque é um título de
crédito caracterizado por ser uma ordem de pagamento à vista, ou seja, pode
ser sacado na data da emissão. Entretanto, os usos e costumes fizeram com
que o cheque se descaracterizasse, pois é muito comum a aceitação de cheque
pós-datado como forma de dilação de prazo para pagamento ou mesmo de
parcelamento. Nesses casos, o fornecedor que aceitou o cheque pós-datado,
na realidade, firmou um contrato com o consumidor, comprometendo-se a
apenas apresentar o cheque no banco na data estabelecida entre ambos. Caso
o fornecedor apresente o cheque antes dessa data, estará rompendo o
contrato firmado, gerando ao consumidor o direito de recebimento de
indenização por danos morais.

- Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial
(Shopping, Banco, empresas etc.): Em tese, todos os fornecedores são
responsáveis pela segurança do consumidor quando em suas dependências. No
caso concreto, devem ser analisadas as circunstâncias do ocorrido. No caso
de acidentes, por exemplo, deve ser analisado se não se trata de culpa
exclusiva do consumidor, pois, nesses casos, o Código de Defesa do
Consumidor determina a exclusão da responsabilidade do fornecedor. Mas se
houve culpa concorrente (parte do estabelecimento, que não ofereceu a
segurança devida, parte do consumidor, que corroborou para o ocorrido),
ainda assim o estabelecimento será responsabilizado.

- Cobranças indevidas que expõem o consumidor ao ridículo: O Código de
Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor, ainda que esteja
inadimplente, deve ser tratado com respeito e dignidade. Portanto, na
cobrança de dívidas, o fornecedor não pode tratar o consumidor com
desrespeito nem dispensar a ele tratamento vexatório ou humilhante.
Atitudes como ligar para vizinhos e parentes (ou mesmo para aquelas pessoas
colocadas no cadastro do consumidor como referências pessoais) e deixar
recados de cobrança, ligar para o trabalho do consumidor e falar com um
terceiro sobre o débito, tratar o consumidor de forma humilhante quando da
cobrança, geram danos morais passíveis de indenização.

- Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio: O
bloqueio de cartão de crédito, de débito ou mesmo de cheques sem motivo (e
sem prévio aviso) geram inúmeros transtornos ao consumidor. Há casos de
consumidores que estão em viagem no exterior e se veem com o cartão de
crédito bloqueado, consumidores que estão pagando compras em mercados e se
deparam com o cartão de débito ou cheques bloqueados sem nem saber ao certo
o que está ocorrendo. Essas situações são vexatórias e passíveis de
indenização por danos morais por parte daquele que bloqueou indevidamente
(ou sem prévio aviso) os recursos do consumidor - geralmente o banco.

- Extravio de bagagem: Se a bagagem foi extraviada, na maioria dos casos,
não será imediatamente encontrada, o que comprometerá a viagem do
consumidor - seja a lazer ou a trabalho. Imaginem um consumidor que está em
viagem de lua-de-mel e se depara com uma situação assim? Ou aquele
consumidor que planejou por meses - ou anos - a viagem dos sonhos? Dá para
ter uma noção dos transtornos e da frustração. Isso gera danos morais,
também passíveis de indenização.

Sobre a G.Friso Consultoria Jurídica
A G.Friso Consultoria Jurídica é especializada nas áreas de Direito do
Consumidor e Direito Eletrônico, oferecendo suporte e soluções a pessoas
físicas e jurídicas. À frente da Consultoria está a Dra. Gisele de Lourdes
Friso, advogada especializada em Direito do Consumidor. É professora
convidada da ESA - Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do
Brasil.

Em 2007, lançou o livro "Código de Defesa do Consumidor Comentado", obra
que comenta todos os artigos do Código de Defesa do Consumidor e
jurisprudências correlatas, além de conter peças práticas e legislação
extravagante. Já em 2008, lançou o Livro "Exame de Ordem e Concursos
Públicos", em co-autoria. A advogada é também Coordenadora da Comissão de
Direito do Consumidor da OAB de Santo Amaro e membro da Comissão do
Advogado Professor da OAB Central.


Flávia Ghiurghi
Assessoria de Imprensa
(11) 9716-2800
flavia@gfriso.com.br
www.gfriso.com.br

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